ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART.
- REQUISITO NEGATIVO DO INCISO V ("NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA").
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 7941, 10635, 7791, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, § 3º, DA LEP. REQUISITO NEGATIVO DO INCISO V ("NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA"). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TAXATIVIDADE E DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal deve ser interpretada restritivamente, à luz do conceito de organização criminosa definido na Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a extensão para alcançar o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.
2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 reforçaram a diferenciação normativa, na Lei de Execuções Penais, entre organização criminosa, associação criminosa e milícia privada, sem ampliar o alcance do inciso V do § 3º do art. 112 da mesma lei para abarcar outras formas associativas.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.24.303555-7/001).
Extrai-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da comarca de Belo Horizonte/MG deferiu pedido defensivo de retificação do atestado de pena, para constar a fração de 1/8 para fins de progressão de regime.
A apenada cumpre pena de 8 anos de reclusão pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo reconhecido o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 176/177):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 13.769/18 e da reforma de 2019, já vigorava a diferenciação normativa entre organização criminosa e outras formas associativas. Se o legislador pretendesse abarcar associações diversas, o teria feito de modo expresso, como, aliás, fez em outros dispositivos da própria LEP ao tratar de milícia privada e associação criminosa.
De fato, as alterações efetivadas pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), ao modificar o art. 52 da Lei de Execuções Penais, diferenciou expressamente os institutos ao mencionar eventual envolvimento, liderança, vínculo ou participação, a qualquer título, em "organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada". Todavia, ao proceder alteração ao caput do próprio art. 112 da LEP, não modificou ou corrigiu o inciso V do § 3º, reforçando a conclusão de que a vedação abrange tão somente o conceito restritivo de "organização criminosa".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.