DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISON HENRIQUE GERMANO, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2217682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISON HENRIQUE GERMANO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo depende da realização de perícia, admitindo-se a substituição por outros meios de prova somente em casos excepcionais, que não se verificam na hipótese.
- A existência de circunstância judicial desfavorável impede a fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALISON HENRIQUE GERMANO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0105.21.350058-7/001, assim ementado (fl. 199):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DECOTE DA QUALIFICAD ORA. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. PREJUDICIALIDADE.
1. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo depende da realização de perícia, admitindo-se a substituição por outros meios de prova somente em casos excepcionais, que não se verificam na hipótese. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Concedida a isenção das custas em primeira instância, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido.
No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a Corte de origem incorreu em reformatio in pejus, ao utilizar fração maior do que a utilizada na sentença para o recrudescimento da pena-base em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas (fls. 230/235).
Argumenta que, mesmo que tenha sido aplicada a fração de 1/8 sobre a diferença, admitida jurisprudencialmente, o Tribunal de Justiça aumentou a pena-base em recurso exclusivo da defesa, o que deve implicar a redução proporcional da pena-base, já que o julgamento se restringe ao apelo defensivo (fls. 230/235).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a pena-base seja reduzida de forma proporcional.
Oferecidas contrarrazões (fls. 239/249), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 252/255).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 269):
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXIGÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL.
1. Recurso especial objetivando a reforma do acórdão que, ao desclassificar o furto qualificado para simples, em recurso exclusivo da defesa, manteve na primeira fase da dosimetria a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, porém, utilizou fração de aumento maior que a utilizada na sentença para o recrudescimento da pena-base.
2. Consolidou-se o entendimento de que a pena-base deve ser reduzida
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência realizada pelas instâncias de origem e, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, fica fixada a pena privativa de liberdade do réu, em definitivo, em 1 ano e 3 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa.
Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias, mantenho o regime inicial semiaberto e as demais cominações constantes do acórdão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir proporcionalmente a pena-base e, em consequência, redimensionar a reprimenda, nos moldes acima expostos.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 E 68 DO CP E ART. 617 DO CPP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.