DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edmar Barroso dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2217702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edmar Barroso dos Santos, com fundamento no art.
- 105 , III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
- PREVENÇÃO DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edmar Barroso dos Santos, com fundamento no art. 105 , III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 126):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DNER. AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DA LEI N. 11.171/2005. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO EXECUTIVA. ART. 516, II, DO NCPC. PREVENÇÃO DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR FATO NOVO OU A TITULARIDADE DO DIREITO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS INCABÍVEL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, ai incluídos julgamentos de sua Primeira Seção, a distribuição e o julgamento da ação coletiva atrai a competência do Juizo sentenciante para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução/cumprimento de sentença, ainda que proposta de forma individualizada, em conformidade com o quanto disposto nos arts. 575, II, e 475-P, II, do CPC/73 (atuais art. 516, II, do NCPC).
2. Tendo em vista que a liquidação por artigos tem cabimento apenas quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo, nos termos do art. 475-E do CPC/73, vigente à época, quando seguirá o procedimento comum, não tem legitimidade ou interesse processual na propositura de uma nova ação, visando a liquidação e a execução individual de julgado proferido no bojo de ação coletiva, o titular do direito ai reconhecido quando a liquidação puder ser realizada por simples cálculo aritmético e pela comprovação de constar ele no rol de substituídos da associação no curso do processo de conhecimento, bastando requerer o cumprimento daquele julgado que lhe favorece, mesmo que de forma individualizada, nos mesmos autos.
3. Hipótese em que o autor carece de interesse processual para propor nova ação com o intuito de realizar a liquidação e posterior execução de julgado proferido em ação coletiva de n. 2006.34.00.006627-7/DF, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, na qualidade de substituto processual, e que tramitou perante a 2" Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal , uma vez que o cumprimento do titulo judicial que lhe favorece deve ser requerido no bojo dos autos daquela ação, ainda que de forma individualizada, perante o Juízo no qual tramitou o processo de conhecimento, em especial porque não há necessidade
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.
..
VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
..
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.622.764/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.