DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO … — REsp REsp 2217706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial.
- A decisão embargada de declaração manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em julgamento de agravo em execução, deferiu a LOUIRE MORSELLI DOS SANTOS a progressão ao regime semiaberto, com imediata colocação em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível.
- O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, porque, segundo alega, a decisão não analisou devidamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS (Tema 423) e por esta Corte no REsp 1.710.674/MG (Tema 993), que estabelecem uma ordem de providências a serem adotadas antes da concessão da prisão domiciliar por falta de vagas.
- A decisão embargada teria desconsiderado a jurisprudência recente do próprio Tribunal gaúcho, que em casos análogos teria adotado solução diversa, demonstrando a viabilidade de aplicação das medidas alternativas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7942, 14932, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. A decisão embargada de declaração manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em julgamento de agravo em execução, deferiu a LOUIRE MORSELLI DOS SANTOS a progressão ao regime semiaberto, com imediata colocação em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, porque, segundo alega, a decisão não analisou devidamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS (Tema 423) e por esta Corte no REsp 1.710.674/MG (Tema 993), que estabelecem uma ordem de providências a serem adotadas antes da concessão da prisão domiciliar por falta de vagas.
A decisão embargada teria desconsiderado a jurisprudência recente do próprio Tribunal gaúcho, que em casos análogos teria adotado solução diversa, demonstrando a viabilidade de aplicação das medidas alternativas. Então a manutenção da decisão violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao não considerar as especificidades do caso, como a gravidade do delito e o saldo de pena a cumprir.
Não houve impugnação, conforme certificado (e-STJ fls. 310).
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porém não se justifdicam nem merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado à superação de causa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não se prestam, como aqui, para a rediscussão de matéria para que venha a ser julgada extamente como pretende o órgão embargante de declaração.
No presente caso, inexiste a ocorrência de qualquer uma das causas legais relacionadas. A decisão embargada analisou com clareza e exatidão expressas e suficientes a controvérsia, concluindo pela manutenção do acórdão recorrido por entender que este não é divergente e aplicou adequadamente os precedentes vinculantes (RE 641.320/RS e Tema 993/STJ) às particularidades fáticas do sistema carcerário local.
Conforme se extrai do julgado, a controvérsia foi decidida nos seguintes termos (e-STJ fls. 282-283):
"Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem não foi genérica, mas fundamentada na impossibilidade prática e na inutilidade de se adotar a primeira alternativa do Tema 993, passando, assim, à medida subsequente,
[trecho intermediário suprimido]
da primeira medida (saída antecipada de outro preso) com base em dados concretos que demonstram a absoluta ineficácia dessa providência no contexto das Varas de Execução Criminal de Porto Alegre, onde se verifica um déficit crônico e gravíssimo de vagas, estimado em até 600%.
A decisão não foi, portanto, genérica. Ao contrário, enfrentou a questão ministerial e afastou-a mediante fundamentação determinante, amparada na realidade fática do sistema prisional local, o que demonstra a correta aplicação da tese firmada no Tema 993/STJ, que não veda, mas orienta a atuação do julgador em tais contextos.
O que se depara e percebe, na realidade, é o inconformismo do Ministério Público com o resultado do julgamento, buscando, por meio destes embargos aclaratórios, forçar a rediscussão da matéria e obter efeitos infringentes, o que é manifestamente inviável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.