DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2217719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art.
- Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10502, 10433, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 333-334):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. TERMO INICIAL. EFETIVO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Diante da falta de prazo específico no CDC que regule a exercício da pretensão indenizatória/compensatória do consumidor, fundada em prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (CC). Precedente do STJ nesse sentido.
2. Em casos que envolvem a pretensão de indenização por vícios construtivos, considero que o marco inicial apropriado para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de efetivo recebimento do imóvel, momento em que o comprador assume a posse e começa a usar o bem, possibilitando-lhe, assim, a identificação de eventuais defeitos.
3. Ainda que se desconsiderasse o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data do recebimento do imóvel, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o alegado vício tenha se manifestado dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos.
4. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.
5. No caso dos autos, verifica-se que, entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, houve o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões (fls. 355-366), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, 205 do CC e 26, § 3º, do CDC, defendendo, em suma, que o início do prazo prescricional da pretensão de indenização por defeitos construtivos é a "data da ciência dos vícios" (fl. 366).
Contrarrazões apresentadas (fls. 412-420).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC não possuem alcance normativo apto a lastrear a tese de que o termo inicial do prazo
[trecho intermediário suprimido]
dentro do quinquênio subsequente à conclusão da obra. Essa ausência de demonstração factual compromete substancialmente a pretensão autoral, uma vez que, à luz do disposto no artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade do empreiteiro quanto à solidez e segurança da construção restringe-se ao prazo de cinco anos. Defeitos que emergem após esse interstício, por exemplo, 10 ou mais anos após a edificação, não podem ser qualificados como vícios construtivos, pois ultrapassam o lapso temporal de garantia legalmente fixado.
A ausência, em sede especial, de impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada no caso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.