DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, inte rposto em favor de RONALDO B… — RHC RHC 221772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, inte rposto em favor de RONALDO BARNABE GONCALVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- No presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termo s do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 10867, 4355, 14227, 10865, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, inte rposto em favor de RONALDO BARNABE GONCALVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 190-201, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
- Inviável a análise acerca das teses relativas à materialidade e à autoria delitivas, uma vez que pertinentes ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
- Uma vez comprovado nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente.
- Não é permitida a concessão da liberdade provisória nas hipóteses de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso em questão, em razão de suas peculiaridades.
- Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, sendo absolutamente cabível a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgada, à título de cautela, em razão do periculum libertatis.
No presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termo s do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere.
Sustenta a negativa de autoria, pois "não há registro de que o recorrente tenha sido intimado da medida protetiva de urgência deferida em favor da suposta vítima, portanto, não é possível que tenha havido o de
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Por fim, " e m razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no HC n. 814.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.