DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,… — REsp REsp 2217726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a absolvição da recorrida Natiele Dornelles da imputação de furto qualificado e corrupção de menor, reconhecendo o crime impossível e o princípio da insignificância, assim ementado: "FURTO.
- Os elementos dos autos conduzem àquelas situações em que a aplicação do princípio da insignificância deve ser havida com maior generosidade.
- Quanto aos efeitos dos antecedentes criminais, ressalvadas situações particulares, para a afirmação da insignificância, não se consideram os elementos pessoais do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 4305, 10621, 3637, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a absolvição da recorrida Natiele Dornelles da imputação de furto qualificado e corrupção de menor, reconhecendo o crime impossível e o princípio da insignificância, assim ementado:
"FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos dos autos conduzem àquelas situações em que a aplicação do princípio da insignificância deve ser havida com maior generosidade. Com efeito: (i) a denúncia aponta para subtração de pacotes de queijo, totalizando valor perto dos trezentos reais, de modo que, em se tratando de gêneros alimentícios, a afirmação da insignificância deve dar-se num maior patamar de elasticidade; (ii) o furto terá ocorrido em desfavor de estabelecimento comercial, e não de um particular, sendo certo que quando se trata de subtração que viola interesse de pessoa que possui o bem para o seu uso ou desfrute, a craveira para análise da insignificância há de ser mais rigorosa do que quando a subtração se apresenta em desfavor de quem tem o bem para o comércio. Quanto aos efeitos dos antecedentes criminais, ressalvadas situações particulares, para a afirmação da insignificância, não se consideram os elementos pessoais do agente. Hipótese concreta, ainda, a revelar a excepcionalidade comportada pela Súmula 567 do STJ, a viabilizar reconhecimento do crime impossível. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 330).
A recorrida Natiele Dornelles foi absolvida em primeira instância da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 229-233).
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação aos artigos 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não se trata de crime impossível, pois a ineficácia do meio não é absoluta, mas relativa, e a subtração poderia ter sido consumada se o funcionário do estabelecimento não estivesse atento. Argumenta que o delito de furto qualificado restou plenamente caracterizado, com a inversão da posse do bem, sendo a acusada
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento do crime impossível e do princípio da insignificância, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito, em relação aos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.