ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2217727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art.
- 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Descaminho. Laudo Merceológico. Princípio da Adequação Social. Não conhecimento do agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou a agravante pela prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. Nas razões do agravo, a parte reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando: (i) violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva; e (ii) atipicidade da conduta em razão do princípio da adequação social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela agravante se limitam à repetição dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal.
6. O princípio da adequação social não tem o efeito de revogar tipos penais, sendo reiteradamente afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.