DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON… — RHC RHC 221774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON SANTOS DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Edmilson Santos de Souza contra decisão do Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves, que decretou a prisão temporária do paciente por suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido. (RHC 144.813/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON SANTOS DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5002193-30.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 24/26).
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 191/192):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edmilson Santos de Souza contra decisão do Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves, que decretou a prisão temporária do paciente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustentou-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão temporária decretada com base em indícios de autoria e na necessidade da medida para a efetividade das investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas, especialmente com o envolvimento de adolescente, enquadra-se no rol do art. 1º da Lei nº 7.960/89, admitindo a prisão temporária. 4. A medida foi requerida com base em indícios concretos de autoria, incluindo a apreensão de substância entorpecente e o depoimento do adolescente que apontou o paciente como responsável pela entrega da droga. 5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da medida cautelar e afasta a aplicação de medidas alternativas, demonstrando a imprescindibilidade da prisão para a apuração dos fatos. 6. A decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação idônea e compatível com os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
No presente oportunidade, a defesa alega que não foram apresentados fundamentos idôneos para o decreto de prisão temporária, eis que lastreados em circunstâncias abstratas e genéricas.
Ressalta que a medida é desproporcional e desnecessária.
Ademais, aduz que o simples fato de o recorrente figurar como suspeito de envolvimento no tráfico, ainda que tal imputação se baseie em elementos indiciários, não basta, por si só, para legitimar a privação
[trecho intermediário suprimido]
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL EM FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.
2. Tendo em vista que o inquérito policial já foi encerrado, a denúncia ofertada, e a ação penal está em fase instrutória, não há mais falar em prisão temporária. Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada não foi convertida em prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC 144.813/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.