DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Aventino Reinert e outra, contra o seguinte acórdã… — REsp REsp 2217740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Aventino Reinert e outra, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- DATA DESCONHECIDA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS.
- DISPONIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO CONTEÚDO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Aventino Reinert e outra, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 758):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANO. SOTERRAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL. RECUSA DE COBERTURA. DATA DESCONHECIDA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESLIZAMENTO DE TERRA. GARANTIA NÃO CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DISPONIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO CONTEÚDO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano, a partir do momento em que aquele toma ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora (art. 206, §1º, inciso II, do CC). No entanto, inexistindo comprovação nos autos da data em que houve a negativa administrativa, não se pode presumir o início do prazo prescricional, devendo ser afastada a prescrição.
Os riscos predeterminados no contrato de seguro devem ser interpretados de forma restritiva, porquanto foram estabelecidos mediante prévio consenso dos contratantes. A legislação consumerista, quando aplicável ao caso concreto, não autoriza o alargamento dos riscos transferidos, principalmente quando esses forem redigidos de maneira clara e houver cobertura contratual específica para o risco discutido.
APELO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quando o acolhimento do recurso interposto pela parte ré resultar na reforma da sentença e na improcedência dos pedidos iniciais, ocorre a perda do objeto do recurso da autora.
Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "era necessário que o Tribunal se pronunciasse acerca da inexistência da apólice do seguro nos autos, documento este em posse da seguradora, e que o documento juntado no evento 85.2, fl. 07 (fls. 119 dos autos físicos), considerado pelo acórdão, trata-se de um simples "Bilhete Residencial", com disposições gerais de contratos
[trecho intermediário suprimido]
inobservância dos termos da apólice é motivo suficiente para afastar o pagamento de indenização securitária.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 1.533.368/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85,Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2ºe3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.