DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAUJO, fundamentado na alínea… — REsp REsp 2217742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAUJO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 110-116, e-STJ): "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Juízo de origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 - Evidenciada a litigância predatória - Precedentes desta c.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS." Nas razões de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAUJO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 110-116, e-STJ):
"APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- Determinação de juntada de procuração com reconhecimento de firma para ratificação da contratação do advogado e de declaração acerca do ingresso da ação e de ciência sobre possível condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, comparecimento da parte em cartório portando com documento oficial com foto - Não atendimento - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afigurou-se correta a cautela adotada pelo d. Juízo de origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 - Evidenciada a litigância predatória - Precedentes desta c. Câmara e recente jurisprudência do TJSP - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." - Patrono deverá arcar pessoalmente com o custo do processo, inclusive honorários sucumbenciais, sob pena de inscrição em dívida ativa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS."
Nas razões de recurso especial (fls. 119-136, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 1º, 98, 99, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 1º da MP 2200-2/2001; e art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em afronta ao art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece que tais encargos são de responsabilidade da parte vencida, salvo em casos de má-fé, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
em cartório).
O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.