DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE SOARES TAVARES,… — RHC RHC 221775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE SOARES TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/3/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Anchieta/ES, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 00000057-36.2025.8.08.0004, em que o paciente responde por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE SOARES TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5006748-90.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/3/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 62/63):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Anchieta/ES, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 00000057-36.2025.8.08.0004, em que o paciente responde por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Sustenta-se a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar e pleiteia-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente diante dos fundamentos invocados pela autoridade coatora, especialmente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e as hipóteses autorizadoras do art. 313 do mesmo diploma legal.
4. No caso, a materialidade e indícios de autoria encontram-se evidenciados pela prisão em flagrante do paciente e pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (maconha, haxixe e ecstasy), além de balanças de precisão e materiais utilizados para o embalo das drogas, o que sustenta o fumus comissi delicti.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, justifica o periculum libertatis, atendendo ao fundamento legal para a custódia cautelar
6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade judicial, inclusive ao ser reavaliada,
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do rec urso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.