DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo const… — REsp REsp 2217752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- 921, §1º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §4º do mesmo artigo.
- In casu, o agravado foi citado em 18/03/2009 (Id 37117289, pg.
- 17), sendo a primeira diligência de constrição de bens sem sucesso.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4968, 4976
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §4º do mesmo artigo.
2. In casu, o agravado foi citado em 18/03/2009 (Id 37117289, pg. 17), sendo a primeira diligência de constrição de bens sem sucesso. Por sua vez, o agravante formulou uma série de pedidos de suspensão do feito, sendo a primeira em 21/09/2015 (Id 37117290, pg. 18). Desde então, não houve ato de constrição patrimonial exitoso, ocorrendo apenas novas manifestações do exequente e diligências sem sucesso.
3. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp 1986517, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23/08/2022).
4. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021). 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Nas razões de recurso especial, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegou que o referido acórdão incorreu em violação dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil e em divergência com a jurisprudência de outros Tribunais do país. Afirmou, para tanto, que foi indevida a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do feito na forma do art. 485, II, do CPC, porquanto o processo estava suspenso pelas Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, de modo que não foi correto contar o prazo de prescrição durante os períodos de suspensão.
Foram apresentadas contrarrazões.
O referido recurso foi admitido pela Corte de origem como representativo de controvérsia, nos termos dos arts. 1.030, IV e 1.036, §1º, do CPC, para que o Superior Tribunal de Justiça possa decidir, em precedente vinculante, se "as Leis Federais 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 suspenderam automaticamente o prazo
[trecho intermediário suprimido]
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Considerando a seleção dos REsps 2.219.068/MA e 2.271707/MA, para fins de afetação no rito dos repetitivos, deve o presente recurso especial ser encaminhado à origem para aguardar o julgamento do mérito do tema repetitivo em apreço e o posterior juízo de conformação.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.