DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CARLOS VICTOR ALVES DE FREITAS, contra ac… — RHC RHC 221776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CARLOS VICTOR ALVES DE FREITAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5005969-38.2025.8.08.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigo 35, caput, na forma do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu a impetração, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado." (RHC 61.304/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CARLOS VICTOR ALVES DE FREITAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5005969-38.2025.8.08.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e artigo 35, caput, na forma do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu a impetração, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPUGNAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Recurso em Sentido Estrito. 2. Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 276).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que há excepcionalidade concreta a justificar o manejo do habeas corpus como sucedâneo do recurso em sentido estrito, pois o paciente, então assistido por antiga defesa, manifestou o desejo de não recorrer quando intimado da pronúncia em 08/11/2024, e a atual defesa, constituída em março de 2025, identificou flagrante ilegalidade que repercute diretamente na liberdade do paciente, preso preventivamente desde 13/01/2025.
Afirma que o não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem, sob fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade, ocorreu por motivação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 647 e seguintes do CPP.
Pondera que a pronúncia está calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem lastro mínimo em prova judicializada, em violação aos arts. 155 e 414 do CPP, inclusive com uso de reconhecimento informal e irregular por voz e testemunho de ouvir-dizer não repetidos em juízo.
Aponta também que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado, sem prévia manifestação do Ministério Público, de diligências essenciais de álibi (registros de "cerco inteligente" e bilhetagem telefônica), com violação aos arts. 315, § 2º, III, do CPP e 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e ao precedente do STF (HC 797.636).
Acrescenta que o conjunto das ilegalidades projeta constrangimento ilegal direto sobre a liberdade do paciente, impondo que a instância superior afaste o óbice de sucedaneidade e determine o exame do mérito ou reconheça, desde logo, a nulidade/ausência de justa causa.
Requer a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
pelo acusado encontra-se ou não fundamentada, já que eventual cerceamento do direito de defesa do réu atinge, ainda que indiretamente, a sua liberdade, não se tratando, portanto, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do mandamus. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado." (RHC 61.304/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015.)
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no RHC 156915, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/12/2021.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça analise o mérito do HC 5005969-38.2025.8.08.0000, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.