DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU SEGUROS S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2217764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU SEGUROS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl.
- APELAÇÕES CÍVEIS, CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE A DO ITAÚ SEGUROS S/A E CONHECIDA E IMPROVIDA A DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
- Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 500):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. APELAÇÕES CÍVEIS, CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE A DO ITAÚ SEGUROS S/A E CONHECIDA E IMPROVIDA A DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há sete questões em discussão: (I) se ausente o interesse de agir; (II) saber se houve afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil; (III) se há cláusulas abusivas pactuadas; (IV) se incidem as regras do contrato de seguro prestamista; (V) se deve haver o desconto dos prêmios não recolhidos; (VI) se presente responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária; (VII) qual o prazo para liberação da carta de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A negativa administrativa da cobertura do seguro que deixou de acompanhar a petição inicial foi apresentada judicialmente, circunstância que, por si só, convalida o interesse processual dos autores.
4. Reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê que a vigência do contrato de seguro está condicionada à participação da segurada na primeira assembleia de consórcio.
5. Tratando-se de seguro prestamista vinculado ao contrato do consórcio, a indenização deve ser paga, inicialmente, à estipulante para quitação do contrato, sendo que a diferença que ultrapassar o saldo deverá ser paga ao beneficiário.
6. Ausência de dialeticidade recursal no ponto em que suscita o desconto dos prêmios não recolhidos.
7. A função social do contrato deve ser utilizada para definir possível e necessária a contemplação imediata dos beneficiários.
8. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO.
9. Apelação do banco ITAÚ SEGUROS S. A conhecida parcialmente e provida em parte; E a do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., conhecida e desprovida.
O recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Alega, ainda, afronta aos arts. 757 e 760 do Código Civil, por desconsiderar a legalidade das limitações e dos "riscos
[trecho intermediário suprimido]
opção de escolha, mencionando expressamente que "a contratação seguirá conforme as condições da apólice estabelecidas pela Seguradora", fazendo parte dos termos contratados.. Logo, caracterizada a abusividade, fica rechaçado o pleito, neste ponto" (e-STJ fl. 496-497).
Sendo assim, é evidente que rever este entendimento exige tanto o reexame de provas produzidas nos autos quanto a interpretar das cláusulas contratuais, inadmissíveis no recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.