ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2217765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO.
1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes.
2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte.
3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão de minha lavra, constante às fls. 1.646/1.653 do e-STJ, na parte em que dei provimento ao recurso especial da empresa agravada para, reconhecendo que a apelação observou o princípio da dialeticidade, ao impugnar o capítulo da sentença que validou a glosa do creditamento extemporâneo de ICMS, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação quanto a essa matéria, conforme entender de direito.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.659/1.666), o ente público agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da apelação são genéricos e, por essa razão, não impugnam de forma específica e adequada a motivação da sentença que reconheceu a legitimidade da glosa do creditamento extemporâneo promovido pela empresa contribuinte. Diante disso, requer a manutenção do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação interposta.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.671/1.693).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO.
1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
líquido e certo.
..
Significa dizer, as obrigações acessórias têm pertinência quando o seu escopo for facilitar a fiscalização, porém, nunca para restringir direito do contribuinte que, no presente caso, decorre do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e do próprio artigo 155, §2º, da Constituição Federal.
(Grifos acrescidos).
Do que se extrai dos autos, a apelante sustenta que a exigência normativa de prévia autorização, p elo Fisco, para o creditamento extemporâneo configura requisito meramente formal, não sendo apta, por si só, a infirmar o direito material ao aproveitamento do crédito de ICMS.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.