ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
- A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO PEDIDO. CORREÇÃO NA FORMA DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
2. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.
3. A correção do crédito deve levar em conta os parâmetros estabelecidos pelas partes no contrato e, caso não fixados, devem ser utilizados os índices legais.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDITORA TRÊS LTDA. - Em Recuperação Judicial e Outras, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Julgamento de procedência. Inconformismo das recuperandas/impugnadas. Não acolhimento. A atualização do crédito, que se dá até a distribuição da recuperação judicial, não até a propositura da ação de cobrança ou de execução, deve observar os termos ajustados contratualmente. Entendimento dos arts. 9º, II e 49, § 2º, da LREF. A atualização legal só deve ser adotada quando ausente estipulação contratual. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 188).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 206/209).
No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil -
[trecho intermediário suprimido]
em que não forem convencionados, é que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Vale trazer a lição de Marcelo Sacramone:
"(..)
A atualização aplicável para a habilitação é a estabelecida pelas partes em contrato ou, à míngua de estabelecimento contratual, deverá ser utilizado o índice-oficial regularmente estabelecido para a aplicação a todos os demais credores" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 125 - grifou-se)
Na hipótese de terem sido fixados pelas partes, é indiferente o anterior ajuizamento de ação de cobrança ou de execução do crédito.
Ademais, as recorrentes não impugnaram o fundamento do aresto recorrido no sentido de que o credor não pode ser prejudicado só porque ajuizou uma ação para cobrar seu crédito, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.