DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na a… — REsp REsp 2217786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que restou assim ementado (e-STJ fls.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ NO CASO CONCRETO.
- PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que restou assim ementado (e-STJ fls. 364/365):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade de devolução de valores recebidos pela segurada a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença pretendido pela autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) estabelecer se o Tema 692 do STJ aplica-se retroativamente a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé antes da consolidação da tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante definido pelo STJ no R Esp. 1.401.560/MT, revisado e reafirmado por ocasião do julgamento da Pet n. 12.482/DF (TEMA 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).".
4. Contudo, essa Câmara mantém posicionamento no sentido de que " a tese assentada no sobredito recurso representativo não pode ser aplicada retroativamente em detrimento de jurisdicionados que pautaram suas condutas processuais em precedentes que, na época, sinalizavam em sentido diametralmente oposto à compreensão finalmente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça após anos de oscilação jurisprudencial sobre o tema. Compreensão deste órgão julgador de que a incidência do Tema 692 do STJ não pode ser irrestrita, sendo admissíveis temperanças em sua aplicabilidade sempre que existentes, "in concreto",
[trecho intermediário suprimido]
ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Grifos acrescidos .
Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos valores percebidos pela recorrida em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.