DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2217807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
- Autor, menor, portador de Encefalopatia, Hidrocefalia e Cardiopatia Grave, apresenta convulsões, possui rim único e é traqueostomizado.
- Indevida a negativa de fornecimento de Brometo de Propantelina.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 762):
APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Autor, menor, portador de Encefalopatia, Hidrocefalia e Cardiopatia Grave, apresenta convulsões, possui rim único e é traqueostomizado. Indevida a negativa de fornecimento de Brometo de Propantelina. Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Não cabe à operadora do plano de saúde discussão acerca da terapêutica mais indicada ao paciente. Encargo próprio do profissional de saúde que o acompanha. Pedido do autor a fim de que o réu forneça cânula Shiley 4,5 sem Cuff para seguimento em razão da traqueostomia. Laudo pericial concluiu que o paciente não necessita de cânula da referida marca, desde que seja fornecido equipamento com as mesmas especificidades e que este se adapte às necessidades do autor. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento.
Nas razões do especial (fls. 777-795), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 10, VI, § 13, I e II, e 22 da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 919-923).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 1.020-1.021.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde
[trecho intermediário suprimido]
em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento controvertido - de uso domiciliar (fls. 763-766).
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o remédio domiciliar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever da recorrente de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.