DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra decisão monocrátic… — RHC RHC 221781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra decisão monocrática na qual julguei prejudicado o recurso ordinário.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa que "o relaxamento de prisão em decisão posterior proferida por outro magistrado com liberdade do recorrente está adstrito ao trânsito em julgado sem modificação do acordão recorrido, portanto condicionado ao julgamento de mérito do recurso, que por óbvio deve ser precedido pelo julgamento da questão preliminar objeto do recurso que demanda julgamento" (e-STJ fl.
- Esclarece "que a revogação da prisão pelo juízo monocrático apontado como autoridade coatora, logo depois da liminar concedida no Habeas Corpus, mediante a aplicação de medidas cautelares, finalidade derradeira do habeas corpus, importou na perda de objeto" (e-STJ fl.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Resultado indicado
Esclarece "que a revogação da prisão pelo juízo monocrático apontado como autoridade coatora, logo depois da liminar concedida no Habeas Corpus, mediante a aplicação de medidas cautelares, finalidade derradeira do habeas corpus, importou na perda de objeto" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra decisão monocrática na qual julguei prejudicado o recurso ordinário.
No presente recurso integrativo, alega a defesa que "o relaxamento de prisão em decisão posterior proferida por outro magistrado com liberdade do recorrente está adstrito ao trânsito em julgado sem modificação do acordão recorrido, portanto condicionado ao julgamento de mérito do recurso, que por óbvio deve ser precedido pelo julgamento da questão preliminar objeto do recurso que demanda julgamento" (e-STJ fl. 1.978). Esclarece "que a revogação da prisão pelo juízo monocrático apontado como autoridade coatora, logo depois da liminar concedida no Habeas Corpus, mediante a aplicação de medidas cautelares, finalidade derradeira do habeas corpus, importou na perda de objeto" (e-STJ fl. 1.980).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem
[trecho intermediário suprimido]
posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "A revogação da prisão preventiva, pelo juízo a quo, após a concessão da liminar pelo Tribunal, não enseja perda do objeto do habeas corpus, devendo ser analisado o mérito da impetração"(HC 482.285/PR, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019); e ainda: "Não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão preventiva se deu após o deferimento da liminar, pois a medida liminar produziu efeitos jurídicos concretos" (HC 659.925/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
Dessarte, inexiste omissão ou contradição na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.