DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAIMON BARBOSA, com fundamento no art — REsp REsp 2217810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAIMON BARBOSA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 12091, 10925, 3372, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAIMON BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, argumentando que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser aplicada em favor do réu.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela inadmissão ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283/STF E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACASO CONHECIDO, DEVE SER DESPROVIDO.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se à aplicação da atenuante da confissão espontânea. O recorrente alega que, embora tenha negado a intenção de matar, admitiu a prática das agressões contra a vítima, o que configuraria confissão qualificada e ensejaria a incidência da respectiva atenuante.
O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, afastou a aplicação da atenuante com a seguinte fundamentação: "O réu em sua defesa direta não confessou o crime pelo qual foi condenado, uma vez que negou ter tentado matar a ofendida, de molde que não há falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea" (e-STJ, fl. 930).
Com efeito, para desconstituir a premissa fática estabelecida pela Corte estadual - de que o réu não confessou o crime de tentativa de homicídio, mas apenas um delito diverso (lesão corporal), ao negar o animus necandi -, seria imprescindível o
[trecho intermediário suprimido]
Quanto à atenuante da confissão espontânea, foi asseverado expressamente que o paciente não confessou o delito de ter receptado o veículo, aduzindo, apenas, versão exculpatória sobre o fato de estar na posse do automóvel (e-STJ, fl. 338). Nesses termos, em não havendo a contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de sua incidência. Não obstante isso, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
..
8 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 828.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.