DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2217811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCA DE IMPEDIMENTO QUANTO A VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
- Se o acordo rmado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento em 05/05/2011, é processualmente possível a execução individual pelo segurado que já recebeu créditos por meio de ação individual ajuizada posteriormente.
Resultado indicado
Ass im, não é possível buscar no título coletivo aquilo que não foi concedido no título individual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100, 10680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 173/173):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCA DE IMPEDIMENTO QUANTO A VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
1. Se o acordo rmado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento em 05/05/2011, é processualmente possível a execução individual pelo segurado que já recebeu créditos por meio de ação individual ajuizada posteriormente.
2. A questão versada no Tema 1005/STJ envolve exclusivamente o termo inicial da prescrição quinquenal nas ações individuais ordinárias. Em se tratando de execução de sentença da própria ação civil pública, não há questionamento sobre a interrupção do prazo de prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fls. 197/199).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 535, II, 778, 917, I, 487, III e 493 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta omissão no acórdão, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II), porque o Tribunal de origem não teria enfrentado: a ilegitimidade ativa do exequente para a execução individual do título coletivo, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e a violação "transversa" ao Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 927, III do CPC (fls. 209/211).
Sustenta ofensa aos arts. 535, II, 778 e 917, I do CPC ao argumento de que o exequente não possui legitimidade ativa para promover a execução da sentença coletiva, por ter ajuizado ação individual sem requerer sua suspensão no prazo legal (art. 104 do CDC), o que o excluiria do rol de substituídos e impediria a execução do título coletivo; e que a execução seria inexequível diante da coisa julgada formada na ação individual (fls. 209/211).
Aponta violação dos arts. 487, III e 493 do CPC ao alegar que o acórdão recorrido deveria extinguir a execução sem julgamento de mérito por ilegitimidade, e que teria deixado de observar fatos supervenientes relevantes à solução da causa (fls. 209/211).
Argumenta que o acórdão violou o Tema 1005 do STJ e o art. 927, III do CPC, pois teria permitido ao segurado valer-se simultaneamente de marcos prescricionais distintos
[trecho intermediário suprimido]
CDC, arts. 16 e 21 da Lei 7.347, de 1985, foram contrariadas no acórdão recorrido, porque os efeitos da coisa julgada na ACP não beneficiam o autor.
Acrescente-se que não é porque o título individual, ao julgar procedente a ação, trouxe limitação temporal ao pagamento dos atrasados, que a situação se alteraria. O pedido da ação individual foi de obtenção da parcela por todo o período, e a limitação foi trazida pelo Juízo. Não é possível negar o fato de que o pedido coincidia com o da ação coletiva, nem que o autor, ao ajuizar ação, excluiu-se voluntariamente do alcance subjetivo da ação individual. Ass im, não é possível buscar no título coletivo aquilo que não foi concedido no título individual.
Assim, o julgado recorrido não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, dou provimento ao provimento ao recurso especial para restabelecer o julgado de improcedência contido na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.