ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2217814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1418/1420, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (requisitos para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado) e; ii) Súmula n. 83 do STJ (a prática dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 impede o reconhecimento da insignificância do segundo delito, mesmo constatada a inaptidão da arma de fogo).
O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a decisão que entendeu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita carece de fundamentação e que se revela contraditória essa conclusão quando inexistente condenação pelos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) ou de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13). Reitera a tese de que a inaptidão da arma obsta a condenação pelo crime do art.
[trecho intermediário suprimido]
538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).
Por fim, quanto ao crime do art. 16, § 1º da Lei n. 10.826/2003, ficou registrado que não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. A propósito: AgRg no HC n. 420.370/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/8/2019.
Esse fundamento, condenação concomitante pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não foi impugnado no presente recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, no ponto.
Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.