DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ROZANGELA DOS SANTOS e MARIA LOURDES DE SOUZA cont… — REsp REsp 2217816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ROZANGELA DOS SANTOS e MARIA LOURDES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por elas interposto contra o acórdão prolatado nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 928/943), a defesa requereu, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
- 1.104/1.106), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ROZANGELA DOS SANTOS e MARIA LOURDES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por elas interposto contra o acórdão prolatado nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5001368-38.2023.4.04.7005/PR (fls. 1.025/1.027).
No recurso especial (fls. 928/943), a defesa requereu, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.104/1.106), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.119/1.134).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.157/1.164).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. As agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não merece provimento.
A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Todavia, tanto o Juízo sentenciante, quanto o Tribunal de origem, reconheceram a reincidência específica quanto a ambas, pela prática do mesmo crime que ora se reconhece. Sendo assim, inviável, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Superior, a substituição pretendida.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Q uinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE MESMO CRIME. PRECEDENTES DESTA COR TE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.