DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERAC… — REsp REsp 2217817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: Impugnação de Crédito proposta pela recorrente em face do Banco BS2 S/A.
- Decisão interlocutória: reconheceu a extraconcursalidade do crédito até o limite da suposta garantia fiduciária, no valor de R$ 1.202.356,31 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), com fundamento no art.
- 49, § 3º da LFRE, e manteve como sujeito à Recuperação Judicial o montante de R$ 1.597.038,90 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, trinta e oito reais e noventa centavos) na Classe III (Quirografária).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 7/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: Impugnação de Crédito proposta pela recorrente em face do Banco BS2 S/A.
Decisão interlocutória: reconheceu a extraconcursalidade do crédito até o limite da suposta garantia fiduciária, no valor de R$ 1.202.356,31 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), com fundamento no art. 49, § 3º da LFRE, e manteve como sujeito à Recuperação Judicial o montante de R$ 1.597.038,90 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, trinta e oito reais e noventa centavos) na Classe III (Quirografária).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE DE PARTE DO CRÉDITO DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A INCLUSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, NO CONCURSO DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE PERDA E ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ DAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação dos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; 2º, § 1º, I, da Lei 5.474/68; 125 e 1.362, ambos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta "o crédito deveria ser integralmente submetido à recuperação judicial, argumentando principalmente que inexistiu a constituição de garantia fiduciária válida e eficaz no caso em questão, uma vez que os instrumentos que deram origem ao crédito se limitaram a utilizar a palavra "duplicata" e "fiduciária" de modo meramente superficial e textual - porém sem qualquer conteúdo formal e material" (e-STJ fl. 135).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da jurisprudência pacífica do STJ
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária.
Nesse sentido: REsp 1.797.196/SP, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; e AgInt no AREsp 1.492.454/PR,
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Impugnação de Crédito.
2. Afigura-se dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.