DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JARBAS ALEXANDRE NIC… — RHC RHC 221782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente teve suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor, nos autos de ação penal a que responde pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que a decisão que suspendeu a habilitação do recorrente carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, e que a medida foi imposta sem demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública ou a segurança do trânsito, contrariando os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente teve suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor, nos autos de ação penal a que responde pela suposta prática da conduta descrita no art. 307 do CTB.
A defesa alega que a decisão que suspendeu a habilitação do recorrente carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, e que a medida foi imposta sem demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública ou a segurança do trânsito, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, §§ 1º e 2º, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a restrição compromete o direito de locomoção do recorrente, especialmente considerando sua condição de produtor rural, que depende do veículo para suas atividades laborais, e impacta diretamente sua rotina profissional e pessoal, configurando privação desproporcional e inadequada.
Assevera que o recorrente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e atividade remunerada, o que demonstra estabilidade social e ausência de risco concreto à segurança do trânsito.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a apreciação do mérito do habeas corpus, ou a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 541-544, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
A leitura do acórdão recorrido evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 508-510):
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que determinou a suspensão da habilitação do paciente para dirigir veículo automotor, nos autos da ação penal nº 5005049- 54.2024.8.08.0047.
Os impetrantes aduzem, em breve síntese, que a decisão que determinou a suspensão da habilitação do paciente não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que não houve o apontamento de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, tendo se fundamentado tão somente na gravidade abstrata do delito.
Sustentam ainda que a medida se mostra desproporcional frente às condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.
(..)
6. Ordem denegada.
(HC n. 924.984/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.)
Não há, pois, que se cogitar na ocorrência de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.