ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível para impugnar medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, pois tal medida não configura cerceamento direto e imediato da liberdade de locomoção, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal.
2. A medida cautelar de suspensão da habilitação foi imposta com base em elementos concretos e não cerceia a liberdade de locomoção do agravante, sendo a possibilidade de prisão prevista no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro decorrente de eventual descumprimento deliberado da medida, e não da restrição em si.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 305 da Lei n. 9.503/1997; no art. 302, § 1º, III, da mesma lei, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal; e, ainda, no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, ambos do CTB, c/c o art. 61, II, h, do CP (fl. 489).
O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante a medida cautelar de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor.
No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça a defesa requereu que fosse determinado ao Tribunal de origem que apreciasse o mérito do habeas corpus originário, do qual não se conheceu naquela instância.
Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a ordem deveria ser concedida de ofício, por entender que existe flagrante ilegalidade no caso dos autos.
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a suspensão da CNH do
[trecho intermediário suprimido]
veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.
(..)
6. Ordem denegada.
(HC n. 924.984/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.)
Não há, pois, que se cogitar na ocorrência de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto, diferentemente do alegado pela defesa, a medida cautelar que restringe o direito de dirigir não cerceia a liberdade do agravante.
Ademais, a possibilidade de prisão prevista no art. 307 do CTB, decorreria de descumprimento deliberado pelo agravante da medida cautelar que lhe foi imposta e do texto expresso da lei e não da restrição do direito de dirigir em si.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.