DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMI… — CC CC 221782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - DIPO 3/SP, em razão da apuração de fatos inicialmente investigados como crime de estelionato supostamente praticado por representantes da empresa Brasplan Consórcio em prejuízo de particular.
- Segundo consta dos autos, a vítima celebrou contratos de participação em grupo de consórcio, efetuando pagamentos iniciais, sem que recebesse informações acerca do funcionamento do alegado grupo, dos contemplados ou dos boletos subsequentes.
- Posteriormente, verificou-se que a empresa não possuía autorização ou registro perante o Banco Central e que o endereço indicado como sede era meramente fictício.
- O Juízo estadual entendeu configurada, em tese, infração prevista na Lei n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - DIPO 3/SP, em razão da apuração de fatos inicialmente investigados como crime de estelionato supostamente praticado por representantes da empresa Brasplan Consórcio em prejuízo de particular.
Segundo consta dos autos, a vítima celebrou contratos de participação em grupo de consórcio, efetuando pagamentos iniciais, sem que recebesse informações acerca do funcionamento do alegado grupo, dos contemplados ou dos boletos subsequentes. Posteriormente, verificou-se que a empresa não possuía autorização ou registro perante o Banco Central e que o endereço indicado como sede era meramente fictício.
O Juízo estadual entendeu configurada, em tese, infração prevista na Lei n. 7.492/1986, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando inexistirem elementos concretos aptos a caracterizar crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ao fundamento de que os fatos descritos evidenciam, em princípio, mero expediente fraudulento voltado à obtenção de vantagem ilícita, sem demonstração da efetiva operação de instituição financeira ou administradora de consórcio, ainda que clandestina.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia consiste em definir se os fatos investigados revelam, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, de competência da Justiça Federal, ou delito patrimonial comum, a atrair a competência da Justiça Estadual.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 exige a efetiva operação de instituição financeira, ainda que clandestina, com exercício real das atividades próprias do sistema financeiro ou de administração de recursos de terceiros. Não basta a simples utilização fraudulenta da aparência de atividade financeira para enganar vítimas e obter vantagem patrimonial.
Nesse sentido, o STJ tem decidido que, quando a suposta empresa sequer desenvolve atividade financeira ou de consórcio e serve apenas como instrumento para a prática de fraude contra particulares, sem repercussão concreta sobre bens, serviços ou
[trecho intermediário suprimido]
penal do artigo 16, da Lei nº 7.492/1986, que pressupõe a efetiva operação, ainda que clandestina, de uma instituição financeira, com captação e administração real de recursos de terceiros. 8. Enfatizou-se que a Brasplan não operava como instituição financeira, ainda que de forma clandestina, na medida em que não havia consórcio, apenas negócio fictício, a fim de induzir as vítimas ao pagamento de valores que jamais seriam revertidos ao objeto prometido ( ..).
(e-STJ Fl.6295).
Ausentes indícios concretos da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional e inexistindo demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses da União, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - DIPO 3/SP , o suscitado, para prosseguir na condução do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.