DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Isaac Newton Sousa Silva com fundamento no art — REsp REsp 2217830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Isaac Newton Sousa Silva com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- Recurso provido de acordo com o parecer ministerial.
- Segundo precedentes dessa Segunda Câmara Cível, a pretensão de obrigar o cumprimento de obrigação de fazer, desafia Ação Civil Pública, a teor do artigo 3º da Lei n.
Resultado indicado
Por outro lado, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Isaac Newton Sousa Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 350):
Ação popular. Regularização de acessibilidade a calçadas. Inadequação da via eleita. Recurso provido de acordo com o parecer ministerial.
I. Segundo precedentes dessa Segunda Câmara Cível, a pretensão de obrigar o cumprimento de obrigação de fazer, desafia Ação Civil Pública, a teor do artigo 3º da Lei n. 7.347/1985, e não a Ação Popular que se volta à invalidação de atos estatais lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 5º, LXXII da Constituição Federal.
II. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 381/393).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e aos arts. 81, 83 e 84 da Lei n. 8.078/1990, afirmando que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da Ação Popular, ao entender que esta não comporta pedidos de obrigação de fazer.
Não foram ofertadas contrarrazões às fl. 423.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Por outro lado, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Por fim, com relação aos arts. 81, 83 e 84 da Lei n. 8.078/1990, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja dem onstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do dispost o na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.