DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2217834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À LEI 13.954/19.
- 142, § 3º, X, estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."2.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 343):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LIMITE DE IDADE. LEI 13.954/19. IRRETROATIVIDADE. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À LEI 13.954/19. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF 1ª REGIÃO. PROVIMENTO DO APELO.1. A CF/88, em seu art. 142, § 3º, X, estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."2. Por sua vez, a lei nº 13.954/2019, em seu art. 27, §1º, II, estabelece que a idade-limite para permanência do militar temporário será de 45 (quarenta e cinco) anos.3. Todavia, na hipótese, observa-se que o edital que regulamentou o processo seletivo no qual culminou no ingresso da parte apelante no serviço militar foi publicado em 17/6//2014, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019.4. A par disso, e em primazia ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, verifica-se que a situação posta no presente recurso de apelação não pode ser atingida pela legislação posterior que limitou a permanência dos militares em razão da idade e, por consequência, impõe-se a aplicação das regras constantes do respectivo edital do concurso que participou a recorrente que, inclusive, não prevê nenhuma idade limite para os postos do serviço militar objeto do processo seletivo, bem assim assegura até 8 (oito) reengajamentos, com duração de 12 (doze) meses cada, cumpridos os demais requisitos.5. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Segunda Turma: REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022; AGT 1004639-44.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/08/2022; AG 1018840-75.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/06/2022.6. Impõe-se a reintegração da parte autora, ora apelante, ao serviço ativo para prosseguimento na carreira, nos termos da legislação pertinente à espécie.7. Em razão da inversão da distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao
[trecho intermediário suprimido]
extensão, provido.
(REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Deste modo, o recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em harmonia com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LIMITE DE IDADE. LEI 13.954/19. IRRETROATIVIDADE. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.