ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O reconhecimento da prescrição na fase de conhecimento não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa ao ajuizamento da ação.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSÓRCIO ETHOS/PAVIDEZ/SPAZIO contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.
Resultado indicado
781 DO CPC/2015 - PESSOA JURÍDICA - DOMICÍLIO - VÁRIOS ESTABELECIMENTOS - LOCAL DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 11862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ART. 18 DA LEI 11442/07. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
1. Ação de reparação por danos materiais.
2. O reconhecimento da prescrição na fase de conhecimento não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSÓRCIO ETHOS/PAVIDEZ/SPAZIO contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.
Ação: reparação por danos materiais, ajuizada por WALTEMIR DA SILVA - ME - em face de CONSÓRCIO ETHOS/PAVIDEZ/SPAZIO-BR-262/MS.
Decisão interlocutória: afastou a prescrição, por considerar que a demanda está relacionada não só à responsabilidade por atraso na entrega de carga, mas ao valor inadimplido, aplicando-se o prazo decenal de prescrição (e-STJ fls. 32/39).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO ETHOS/PAVIDEZ/SPAZIO-BR-262/MS, nos termos da seguinte ementa (fls. 358/359 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ESTADIAS (ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 357 DO CPC AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL - ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - FORO COMPETENTE - ART. 781 DO CPC/2015 - PESSOA JURÍDICA - DOMICÍLIO - VÁRIOS ESTABELECIMENTOS - LOCAL DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Com relação às teses de inépcia da inicial e ilegitimidade, afastadas pelo saneador em primeiro grau, não constam do rol do art. 1.015 do CPC e, por
[trecho intermediário suprimido]
487, II, do CPC).
CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte recorrida, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, uma vez que, apesar de sagrar-se vencedora, deu causa ao ajuizamento da demanda, e deve arcar com a referida despesa, além das custas processuais.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da prescrição enseja a condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação.
A propósito: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.432.448/PE, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.910/SC, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.864/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.