DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR CASAGRANDE FAUSTINO, com fundamento no art — REsp REsp 2217848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR CASAGRANDE FAUSTINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementados: Apelação cível.
- O benefício da AJG deve ser conferido àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
- No caso, considerando que o valor levantado pelo espólio se diluiu entre oito herdeiros, comprava-se que este faz jus ao benefício.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR CASAGRANDE FAUSTINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementados:
Apelação cível. Ação possessória. Benefícios da AJG. Revogação. Discussão no apelo. Recolhimento do preparo. Isenção. Nulidade. Deficiência de fundamentação. . Não ocorrência. Discussão sobre a propriedade. Descabimento. Recurso provido.
O benefício da AJG deve ser conferido àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso, considerando que o valor levantado pelo espólio se diluiu entre oito herdeiros, comprava-se que este faz jus ao benefício.
A sentença concisa não se mostra nula se o magistrado sentenciante tiver exposto as razões de seu convencimento.
Em ações possessórias não se discute a propriedade ou o domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância fática por natureza.
Embargos de declaração em apelação cível. Ação possessória. Posse injusta. Indenização a título de aluguéis. Possibilidade. Acolhimento do recurso. Efeitos infringentes.
Nos termos da jurisprudência pátria, em ação possessória, "justifica o acolhimento do pedido de indenização pela privação da posse e direito de uso do bem em valor equivalente ao aluguel desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel".
A parte recorrente alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido ignorou a força probante do contrato de compra e venda firmado com o falecido, ainda em vida, documento esse que legitimaria sua posse; (ii) não houve reconhecimento judicial da invalidade desse contrato, sendo, portanto, indevida a reintegração deferida; (iii) o Tribunal de origem violou os arts. 408 do CPC/2015 e 1.196 do Código Civil, ao desconsiderar a relevância jurídica da posse exercida com justo título; (iv) há erro de direito na valoração das provas, sendo possível a revaloração em sede especial; e (v) a decisão recorrida também incorreu em violação ao princípio da congruência, ao afastar elementos probatórios constantes do processo e ignorar os efeitos jurídicos do contrato validado.
Ao final, requer (i) o conhecimento e regular processamento do Recurso Especial, com o reconhecimento da sua tempestividade e do devido preparo; (ii) o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a posse legítima do recorrente com base no contrato de compra e venda; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.