ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO DEVEDOR AO CREDOR.
- AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR [trecho intermediário suprimido] Cível n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 202, VI, DO CC. CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO DEVEDOR AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, VI, do Código Civil pressupõe ato inequívoco do devedor no qual reconhece a existência da dívida, o que não ocorre na hipótese, em que o devedor assente apenas quanto à necessidade de pagar valor justo, desvinculado do contrato, fonte obrigacional da respectiva dívida.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por RESTAURANTE EGON LTDA, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 13/4/2024
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025
Ação: embargos à execução opostos por RESTAURANTE EGON LTDA e outros em face de BRIETZIG ADVOCACIA.
Sentença: julgou procedente o pedido, para extinguir a execução, reconhecida a prescrição.
Acórdão: deu provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO QUE CONSISTE EM TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MERA NEGOCIAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EFETIVA E CONCRETA INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NOVAÇÃO TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DECORRENTE DA LEI N. 14.010/2020. LEGISLAÇÃO QUE FIXA TERMO INICIAL EM 12 DE JUNHO DE 2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A OCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL NO CASO CONCRETO. DECURSO PRESCRICIONAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. DEMAIS MEMBROS DESTA CÂMARA, PORÉM, QUE ENTENDERAM PRESENTE ATO DE "RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR" BASTANTE A INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. POSIÇÃO QUE SE ACOMPANHA POR FORÇA DA COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR
[trecho intermediário suprimido]
Cível n. 2013.064516-5, de Balneário Camboriú, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014). (e- STJ fl. 2489)
Nesse contexto, a alusão à necessidade do pagamento de um valor justo que não o previsto em contrato afasta o reconhecimento mesmo parcial da dívida existente, uma vez que o reconhecimento da dívida não se vincula à fonte obrigacional da dívida respectiva, o que afasta a interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, como o prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais remonta a 10/11/2016, e a execução, ajuizada em 18/6/2022, após o transcurso do prazo previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.906/94, deve ser reconhecida a prescrição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para dar-lhe PROVIMENTO. Por conseguinte, restabeleço a sentença que acolheu os embargos à execução, reconhecida a prescrição, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 2285/2287).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.