DECISÃO Vistos — REsp REsp 2217865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- TÍPICO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR.
- A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art.
- 1oda Lei nº 4.717/65), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 11843, 10438, 10461
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 317e):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍPICO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5o, LXXIII da Constituição Federal e art. 1oda Lei nº 4.717/65), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2. Nos termos do art. 5o, LXXIII da CF/88, deverá ser garantido ao autor da ação popular a isenção ao pagamento das custas processuais e ônus sucumbenciais.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 348/360e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º da Lei n. 4.171/1965 (Lei da Ação Popular); 5º, LXXIII, da Constituição da República; 81, 83, 84 e 90 da Lei n. 8.078/1990, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido não aplicou corretamente tais dispositivos, "negando o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso" (fl. 372e).
Com contrarrazões (fls. 386/393e), o recurso foi admitido (fls. 395/398e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 419/423e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
De
[trecho intermediário suprimido]
CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.