DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARAH COSTA DE ALMEIDA, fundamentado no art — REsp REsp 2217873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARAH COSTA DE ALMEIDA, fundamentado no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AUTORA - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO - MEDIDA - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 E ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART.
- 139, III, DO CPC - AUTORA - INÉRCIA - JUÍZO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7772, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SARAH COSTA DE ALMEIDA, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AUTORA - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO - MEDIDA - OBJETIVO - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 E ENUNCIADO 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - INTELIGÊNCIA AINDA DO ART. 139, III, DO CPC - AUTORA - INÉRCIA - JUÍZO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICO - PROPOSITURA DE 6 AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM NOME DA AUTORA - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO 15 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DAS ATINENTES AO APELO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - VEDAÇÃO À ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO" (fls. 142/151).
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 105 e 319 do CPC, sustentando em síntese, que a procuração apresentada atende aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não havendo necessidade de nova procuração com firma reconhecida, e que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi arbitrária, desconsiderando a situação de hipossuficiência da recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 181/191).
É o relatório. Decido.
No caso, o recurso especial discute a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações.
O Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que determinou a extinção do feito, com base na seguinte fundamentação:
"O comando para a regularizar a procuração adequa-se às orientações sobre as boas práticas na condução de tais demandas. O ato é consonante à atuação conferida ao magistrado na condução do processo, à luz art. 139, III, do CPC:
O juiz dirigirá o processo conforme
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." (e-STJ fls. 149 )
No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de regularização da representação processual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.