DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL BARRETO DA … — RHC RHC 221788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL BARRETO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 192/193): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. .
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL BARRETO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1022720-87.2025.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 13/1/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 192/193):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICOHABEAS CORPUS DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei nº 11.343/2006) e organizaçãocaput criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), no âmbito da "Operação Infiltrados", visando o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de tráfico, sob alegação de ausência de justa causa pela inexistência de apreensão e perícia de substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento parcial da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas quando não há apreensão e perícia da substância entorpecente, mas existem outros elementos indiciários da prática delitiva; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. A denúncia descreve condutas concretas imputadas ao paciente, embasadas em interceptações telefônicas, mensagens extraídas de aplicativos e transferências bancárias ligadas à comercialização de drogas, demonstrando indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta das
[trecho intermediário suprimido]
à concessão de liberdade provisória, além de ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental indeferido.
(AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Desse modo, ausente a materialidade delitiva, inviável o prosseguimento da ação penal com relação ao delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal movida contra o recorrente, com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 1012288-14.2024.8.11.0042 (7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.