DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INÊS APARECIDA DA SILVA CORREIA, contra o acórdão … — REsp REsp 2217880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INÊS APARECIDA DA SILVA CORREIA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 706-729, sustenta a parte recorrente que houve violação ao art.
- 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, e que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aplicação desse dispositivo ao caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INÊS APARECIDA DA SILVA CORREIA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 685):
APELAÇÃO - Acidente em rodovia - Colisão com animal silvestre (capivara) - Sentença de parcial procedência - Condenação em danos materiais e morais - Insurgência - Preliminar de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Controladora de um grupo de concessionárias - Responsabilidade solidária - Mérito - Ausência de ilícito - Inexistência de nexo causal - Omissão estatal não configurada - Excludente de responsabilidade - Caso fortuito - Fato imprevisível, instantâneo e inevitável - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699-703).
Em seu recurso especial de fls. 706-729, sustenta a parte recorrente que houve violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, e que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aplicação desse dispositivo ao caso concreto.
Alega a existência de omissão quanto ao exame do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a concessionária, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Afirma, ainda, que a concessionária não comprovou a adoção de medidas adequadas para evitar o acidente.
Assinala que a concessionária descumpriu o dever de prestar serviço adequado, seguro e eficiente, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 8.987/95, destacando a ausência de medidas preventivas, como cercas, sinalização e passagens de fauna, caracteriza falha na prestação do serviço.
Aponta omissão no acórdão recorrido, alegando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a ausência de comprovação, pela concessionária, de que adotou medidas para evitar o ingresso de animais na pista. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão.
Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 732-744.
É o relatório.
De pronto, verifico que não houve indicação do dispositivo autorizador do recurso especial e tampouco da alínea correspondente ao reclamo sob análise, sendo que, nos termos do disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto", incidindo, neste ponto, o enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ("É
[trecho intermediário suprimido]
I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
In time-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO OBJETIVA E PRECISA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTE À OMISSÃO ALEGADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.