DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fulcro no art — REsp REsp 2217883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que decidiu que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação.
- Alega o recorrente, em suma, contrariedade ao artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional ao argumento de que é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores mesmo que o executado venha a falecer antes da citação se o lançamento tiver ocorrido antes do falecimento da executada.
- A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que decidiu que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação.
Alega o recorrente, em suma, contrariedade ao artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional ao argumento de que é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores mesmo que o executado venha a falecer antes da citação se o lançamento tiver ocorrido antes do falecimento da executada.
É o breve relatório.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, decidiu submeter a questão à sistemática dos recursos repetitivos, afetando o Tema de nº 1393 nos seguintes termos:
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
Na ocasião foi determinado o sobrestamento dos feitos que tratassem da mesma hipótese.
Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate pode impactar a solução deste e de outros casos semelhantes, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.393, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/SUCESSORES. TEMA 1.393/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.