DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEBER DOS SANTOS RÊGO contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 2217894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEBER DOS SANTOS RÊGO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0041515-49.2011.4.01.3400, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WEBER DOS SANTOS RÊGO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0041515-49.2011.4.01.3400, assim ementado (fl. 1010):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Nos termos do art. 301 do CPC (art. 307 do NCPC), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. No caso dos autos, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado procedente em parte na primeira instância. A petição, na presente ação, foi distribuída em data anterior ao julgamento daquela ação e repete o pedido, caracterizando a litispendência.
4. Nos termos da determinação contida no art. 267, V, do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que instaurado na pendência da primeira ação.
5. Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1035-1039).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, inciso VI e 485, inciso V, do CPC, ao afirmar que:
.. ao extinguir os autos sem o julgamento do mérito litispendência - configurou flagrante conflito com a jurisprudência consolidada desse C. tribunal, como se pode verificar pela simples leitura da ementa, pois o MS 2005.34.00.004511-5 TRF1, que tramitou perante à 21a Vara Federal/DF não possui a tríplice identidade processual com a ação ordinária em questão, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo, induzindo o juízo a erro (fl. 1052).
Requer, assim, o provimento do recurso para " .. afastar a litispendência declarada e, ao final, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o mérito da demanda" (fl. 1057).
Apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.