DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA SALLABERRY LTDA — REsp REsp 2217905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA SALLABERRY LTDA. e FILIAL(IS) do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- São constitucionais as contribuições destinadas a terceiros, inclusive sob a vigência da EC nº 33/2001, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.
- A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art.
- 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6041, 6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA SALLABERRY LTDA. e FILIAL(IS) do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.
1. São constitucionais as contribuições destinadas a terceiros, inclusive sob a vigência da EC nº 33/2001, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
3. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
4. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 1.163/1.166 ).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente postula seja assegurado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com a limitação à base de cálculo correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81, relativamente às entidades que não foram objeto do Tema 1.079/STJ.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.390), e foi assim delimitada:
"Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (REsps 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.