DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2217916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a decisão que homologou o depoimento especial da vítima realizado em sede de produção antecipada de provas.
- O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em exame Apelação criminal interposta por Marcelo Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10950, 14238
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a decisão que homologou o depoimento especial da vítima realizado em sede de produção antecipada de provas.
O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 199):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ENTREVISTADORA. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por Marcelo Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO. A sentença homologou o depoimento especial da vítima realizado em produção antecipada de provas, com base na Lei nº 13.431/2017 e nos arts. 381 e 382 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a designação de entrevistadora vinculada ao Ministério Público compromete a imparcialidade do depoimento especial; e (ii) a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a realização da medida cautelar caracteriza prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 13.431/2017 estabelece protocolos para proteção da vítima, garantindo a imparcialidade do ato, mesmo quando realizado por servidor do Ministério Público em área técnica e desvinculada de funções acusatórias.
4. A normativa confere ao entrevistador autonomia para indeferir perguntas inadequadas, assegurando a integridade do depoimento, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
5. O lapso temporal entre os fatos e a produção antecipada de provas não afasta sua validade, pois visa preservar a memória da vítima e evitar revitimização.
6. Não se verifica nulidade na representação por defensor público, uma vez que foi assegurada defesa técnica qualificada ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não há nulidade no depoimento especial de vítima realizado por profissional vinculado ao Ministério Público, desde que em área técnica desvinculada de funções acusatórias, nem pela ausência de contemporaneidade, quando a medida visa preservar a memória e integridade da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 226, 381 e 382; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal 0000851-88.2022.8.27.2702, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 31.01.2023" (e-STJ fls. 304-305).
Os
[trecho intermediário suprimido]
E TESTEMUNHA NA FORMA DA LEI N. 13.431/17. PREJUDICIALIDADE. PROVA IRREPETÍVEL JÁ PRODUZIDA. BAIXA DEFINITIVA DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. IV- Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria natureza. V - Ademais, tendo sido plenamente preservados os direitos ao contraditório e ampla defesa no caso concreto, uma vez já produzida, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial." (AgRg no RHC n. 160.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Dessa forma, sendo inviável a análise de parte das teses recursais e estando a outra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.