DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL VILLAGE P… — REsp REsp 2217922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL VILLAGE PARAÍSO LTDA, MARIA HELENA RIBEIRO PALMA CAVALCANTE, BENEDITO PEDRO CAVALCANTI e RUBENS FERNANDES CAVALCANTE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL VILLAGE PARAÍSO LTDA, MARIA HELENA RIBEIRO PALMA CAVALCANTE, BENEDITO PEDRO CAVALCANTI e RUBENS FERNANDES CAVALCANTE, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS NÃO CONFIGURADA. EXAME DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85, SOB PENA DE INCORRER EM CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. ARBITRAMENTO QUE REMUNEROU DE FORMA ADEQUADA O PATRONO DOS AGRAVANTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO IMOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 104)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida recusa da regra geral obrigatória de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, mesmo diante do acolhimento integral da impugnação e da redução expressiva do valor executado;
(ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois teria sido aplicado indevidamente o juízo de equidade em hipótese em que o proveito econômico não seria inestimável, nem irrisório, nem o valor da causa muito baixo, o que contrariaria a orientação consolidada no tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça; e
(iii) art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão em condenar os recorridos por litigância de má-fé, já que a execução teria sido proposta com excesso de mais de R$ 5 milhões, configurando utilização do processo para objetivo ilegal e conduta temerária.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 150 (e-STJ).
Em reexame da controvérsia sobre a para adequação às teses firmadas no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, não houve retratação (e-STJ, fls. 187-198).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
[trecho intermediário suprimido]
da execução prematuramente instaurada, deve ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. E, ainda que assim não o fosse, deveria ser adotado o valor da causa, que, na fase de cumprimento é idêntico ao valor exequendo, critério precedente à fixação por equidade, nos termos da tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Entretanto, não é possível constatar a existência de litigância de má-fé da parte em instaurar a fase de cumprimento de sentença, porque, diante do equívoco do cartório judicial, não há comprovação da sua atuação dolosa (v.g. EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido na ocasião, correspondente ao valor do excesso de execução então apurado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.