DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO GUILHERME ATANAZIO MARIANO CUNHA -… — RHC RHC 221793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO GUILHERME ATANAZIO MARIANO CUNHA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nova Lima/MG (Autos n.
- 5006682-90.2025.8.13.0188), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO GUILHERME ATANAZIO MARIANO CUNHA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.264085-9/000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nova Lima/MG (Autos n. 5006682-90.2025.8.13.0188), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível.
Isso porque consta das certidões de fls. 80 e 81 que o recurso não obedeceu aos procedimentos legais que lhe são atinentes, porquanto interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria, em verdade, ter sido apresentado no Tribunal de Justiça.
Com efeito, a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior. A propósito: AgRg no RHC n. 201.519/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024.
Além disso, não consta, nos presentes autos, instrumento procuratório outorgado pelo recorrente.
A ausência de procuração atrai o verbete da Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.297/RS, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 9/5/2025; e AgRg no RHC n. 201.519/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024.
Sem contar que o recurso ordinário em habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao recorrente o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas.
Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 702.560/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022; e RHC n. 134.960/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/10/2021.
In casu, o recorrente não juntou cópia de documentos capazes de demonstrar a situação fático-processual, como, por exemplo, o decreto prisional, o que inviabiliza a análise das alegações suscitadas. É evidente a deficiência na instrução do feito.
Por fim, tem-se que, na via
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
À vista do exposto, não conheço deste recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE E SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO RECORRENTE. SÚMULA 115/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO RECORRENTE. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.