ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (GASTON), com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (GASTON), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CLASSIFICOU AS TAXAS CONDOMINIAIS COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
1. EMPRESA EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXECUTADO POSSUI NATUREZA CONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA REAL E PROPTER REM EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 87).
Nas razões do presente recurso, GASTON alegou a violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que se sujeitam os encargos condominiais à recuperação judicial, integrando o concurso de credores.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.
2. Recurso especial não provido.
VOTO
A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - sem destaque na original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque na original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.