DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e o Instituto Social Divino Es… — REsp REsp 2217965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e o Instituto Social Divino Espírito Santo, com fundamento no art.
- Na origem, Estado do Tocantins e o Instituto Social Divino Espírito Santo ajuizaram Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Adilton Monteiro da Silva e Janaina dos Santos Melo, tendo como objetivo a cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado não pagos pelo contratante.
- A ação foi proposta em 14 de maio de 2022, com valor da causa atribuído em R$ 14.122.58 (quatorze mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
- Na primeira instância foi proferida sentença declarando prescrita a pretensão autoral.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 9985, 14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e o Instituto Social Divino Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, Estado do Tocantins e o Instituto Social Divino Espírito Santo ajuizaram Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Adilton Monteiro da Silva e Janaina dos Santos Melo, tendo como objetivo a cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado não pagos pelo contratante. A ação foi proposta em 14 de maio de 2022, com valor da causa atribuído em R$ 14.122.58 (quatorze mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Na primeira instância foi proferida sentença declarando prescrita a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. (fls. 155-162)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, para manter incólume a sentença combatida.
O referido acórdão foi assim ementado (fls. 207-208), in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO PRODIVINO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECRETO N. 20.910/32. CASO EM QUE O PROTESTO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZOS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Execução originária, ajuizada em 14.05.2022, decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo, sendo, que o prazo prescricional para o Estado e suas autarquias cobrar dívidas é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
2. Não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que, não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32.
3. E ainda que o vencimento da última parcela do empréstimo em 21.12.20215 configura o termo inicial da prescrição, uma vez que se trata de obrigação única, cujo parcelamento foi apenas uma forma de facilitar o adimplemento, não havendo relação de trato sucessivo que justifique a contagem da prescrição individual para cada parcela.
4. Honorários advocatícios recursais fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), sobre o valor atualizado dado à causa, observando, o contido no art 85, § 11 do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do apelo nobre,
[trecho intermediário suprimido]
lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(..)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.