DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL JOAQUIM BATISTA MOISES ALVES, pronu… — RHC RHC 221798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL JOAQUIM BATISTA MOISES ALVES, pronunciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Patos de Minas/MG como incurso no arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, e 121, § 2º, III e IV, ambos c/c o art.
- 14, II, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL JOAQUIM BATISTA MOISES ALVES, pronunciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Patos de Minas/MG como incurso no arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 121, § 2º, III e IV, ambos c/c o art. 14, II, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0015622-63.2024.8.13.0480 - fls. 698/705).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.186868-3/000, mantendo a prisão preventiva (fls. 873/879).
Alega o recorrente ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Aduz que, apesar de possuir as mesmas condições do corréu, teve negada a concessão da liberdade provisória, ao ser pronunciado. Pretende a aplicação do previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 964.532/MG.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Juízo de primeiro grau, ao pronunciar o ora recorrente, manteve sua prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 704/705 - grifo nosso):
Nego ao acusado Samuel Joaquim o direito de recorrer em liberdade, pois estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva.
Em relação aos pressupostos, conforme já fundamentado, restou comprovada a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
Quanto aos fundamentos, vê-se que a manutenção da prisão cautelar de Samuel Joaquim Batista Moisés Alves é indispensável para garantir a ordem pública, sobretudo, diante do risco concreto de reiteração criminosa e de insegurança social, bem como um risco à integridade física e psicológica do ofendido, o qual manifestou, inclusive, durante audiência de instrução e julgamento, o temor por sua vida, a qual poderia vir a ser novamente colocada em risco.
Aliado a isso, o acusado, em tese, teria praticado o delito em local público de intenso movimento, enquanto estas transitavam pelo lugar, evidencia-se, portanto, a falta de preocupação com as possíveis consequências danosas de seus atos, sobretudo diante das lesões infligidas a terceiro, com quem não
[trecho intermediário suprimido]
o responsável pelos disparos de arma de fogo em via pública. Tal circunstância revela maior gravidade e periculosidade de sua conduta, justificando, assim, a imposição de medida cautelar mais rigorosa (fls. 878/879).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.