ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação contra a Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, objetivando a expropriação de área de terras com 573.073m , parte de um todo maior com 3.404.521,32m .
- Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO AFETA AO VALOR INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DESAPROPRIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação contra a Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, objetivando a expropriação de área de terras com 573.073m , parte de um todo maior com 3.404.521,32m . Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento ao recurso de apelação da Rodeio Bonito Hidrelétrica S.A. Por determinação desta Corte, foi promovido novo julgamento dos aclaratórios, os quais foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para fixar a base de cálculo dos juros de mora como sendo a diferença entre o valor depositado administrativamente e o valor da indenização fixada na sentença. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
II - Com relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citar: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - O Tribunal estadual, com fundamentos nos elementos fáticos dos
[trecho intermediário suprimido]
de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.199.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado pela concessionária recorrente, a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.