DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 199-200): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade de contratos bancários e transações financeiras atípicas realizadas em sua conta, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 199-200):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade de contratos bancários e transações financeiras atípicas realizadas em sua conta, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o réu deve responder pelos danos causados à autora em razão da fraude, considerando a alegação de que o golpe foi decorrente de culpa exclusiva da vítima; (ii) se a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que as transações bancárias atípicas decorreram de fraude praticada por terceiros, facilitada por falha na segurança e no tratamento de dados pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC, dos arts. 44 e 45 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e da Súmula nº 479 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do banco decorre da ausência de mecanismos eficazes para evitar fraudes, notadamente em razão do perfil das transações que destoavam da movimentação habitual da autora. 5. A indenização por danos morais deve ser mantida, pois os descontos indevidos em verba alimentar, associados à falha de segurança, configuram abalo emocional significativo, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC. O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Em suas razões (fls. 210-232), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, que "o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende de maneira diversa, aplicando a culpa exclusiva do cliente e inexistência de falha na prestação do serviço bancário, posto que, independentemente da forma como feito, o autor/recorrido contribuiu de forma essencial para que o golpe
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.