DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A — REsp REsp 2218019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
- PLEITO DA RÉ DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 261-262):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA COMUM A AMBAS AS INSURGÊNCIAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DA RÉ DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO, PELA REQUERENTE, PRECISAMENTE À MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRÓPRIO ÍNDICE VEICULADO PELA AUTARQUIA, EXTIRPADA A MARGEM DE TOLERÂNCIA ACRESCIDA PELO JUIZ SINGULAR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA RETOCADA.
APELO DA RÉ. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. TESE DE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIVRE ESCOLHA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DOS SERVIÇOS. TEMA N. 972 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. AFRONTA AO ART. 39, INC. I, DO CDC. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO PRESERVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENDIDA A ADOÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC. RECHAÇO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, COM AMPARO EM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. DIRETRIZES CORRETAMENTE OBSERVADAS PELO MAGISTRADO A QUO. CONCLUSÃO IRRETOCÁVEL.
APELO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO ENCARGO. DESPROVIMENTO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA E EXIGIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 566 DO STJ. PRESSUPOSTOS VISLUMBRADOS. COBRANÇA MANTIDA. COMANDO SENTENCIAL ESCORREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, E NÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO ELEITA NA ORIGEM
[trecho intermediário suprimido]
que os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, em apelação, têm o intento de prequestionamento. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se, ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe o seguinte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Assim, no que se refere ao afastamento da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso merece prosperar.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, alterar os índices dos juros moratórios e da correção monetária fixados na instância de origem para a atual forma de cálculo prevista no art. 406, § 1º, do CC, assim como afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.