DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GARRIDO RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2218022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GARRIDO RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender que a comissão paga às plataformas de "delivery" faz parte da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.
- Em seu apelo, a recorrente alega que as vendas oriundas da plataforma de delivery representam cerca de 30% de seu faturamento.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5938, 10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GARRIDO RESTAURANTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 192-193):
TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PREPARO/COMÉRCIO DE ALIMENTOS. COMISSÃO DE PLATAFORMA DELIVERY. BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender que a comissão paga às plataformas de "delivery" faz parte da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. 2. Em seu apelo, a recorrente alega que as vendas oriundas da plataforma de delivery representam cerca de 30% de seu faturamento. Assevera que eximir receita na referida proporção resultaria em demissões em massa, redução operacional e desangariamento de cliente e, em meses, poderia encerrar a atividade da apelante. Entende que tal atividade é essencial e é abrangida pelo entendimento correlacionado pelo STJ a título de insumos. 3. Defende que o STF pacificou sua jurisprudência no sentido de que a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Salienta que o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 574.706/PR, afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito de faturamento ou receita. Conclui que a natureza jurídica de um tributo também é revelada por sua base de cálculo. Afirma que a comissão destinada à plataforma de delivery não integra o faturamento ou receita bruta da apelante e representa manifestação econômica de terceiros. 4. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional alegou que, no regime não-cumulativo, o conceito de faturamento engloba toda e qualquer receita. Assevera que o fato de certa receita representar mero ingresso na contabilidade da demandante não a retira do conceito de faturamento. Conclui que não interessa, para definir a base de cálculo do PIS e da COFINS, qual o destino será dado aos valores que compõem o faturamento da empresa. Alega que não há lei excluindo a remuneração paga a plataformas de delivery da base de cálculo do PIS/COFINS, e que as práticas comerciais e convenções particulares não pode ser capaz de impor ou definir um conceito, tampouco subverter o alcance colimado pela norma jurídica tributária. Quanto ao IRPJ e à CSLL, destaca que não é
[trecho intermediário suprimido]
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.